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Fundos de compensação: A quem se destina e como efetuar o pedido

fundos de compensação

Existem vários encargos por parte do empregador para garantir que os trabalhadores recebem, pelo menos, parte de uma indemnização caso sejam despedidos. Porém, é necessário que haja conhecimento do fundo compensação por ambas as partes, empregador e empregado. Vamos então abordar o tema seguidamente neste artigo.

Fundos de compensação: O que são?

Surgiram em 30 de agosto de 2013, através da Lei nº70/2013 com o objetivo dos funcionários terem como garantido, pelo menos, de 50% da indemnização prevista no caso de despedimento. Na verdade, os trabalhadores não tinham qualquer proteção antes da lei em vigor, algo que era essencial de mudar. Assim, desde 2013 que as empresas, públicas ou privadas, são obrigadas a fazer pagamentos, de forma periódica, aos fundos de compensação existentes, sendo dois, de momento.

Os fundos de compensação

Existem atualmente, em Portugal, dois fundos de compensação. Além do fundo de compensação do trabalho, existe o fundo de garantia de compensação do trabalho. De seguida, explicamos o que é cada um deles.

Fundo de compensação do trabalho

O fundo compensação do trabalho é um fundo autónomo, com personalidade jurídica. O mesmo é gerido pelo Instituto de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cujo financiamento pelos empregadores, em prol de se destinar a, pelo menos, 50% da indemnização por cessação do contrato. Neste caso, os empregadores contribuem com 0,92% da remuneração base e diuturnidades de cada trabalhador.

Assim sendo, em caso de despedimento ou a não renovação de um contrato para com o trabalhador, o mesmo pode realizar o pedido do reembolso do valor descontado até à data, em nome do funcionário, para o fundo de compensação do trabalho. Em suma, o objetivo parte por ter o montante para pagar parte da indemnização em causa. Excetuando as empresas que aderem ao Mecanismo Equivalente, todas são obrigadas a aderir este fundo, para proteção dos trabalhadores.

Contudo, existem exceções que não obrigam a aderir a este fundo, sendo elas:

  • Referentes a serviços previstos nos nº 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro (como é o caso de serviços da administração direta e indireta do estado);
  • De trabalho de muito curta duração (artigo 142º do Código do Trabalho);
  • De trabalho de serviço doméstico;
  • Relacionados com estágios profissionais, mesmo que sejam remunerados;
  • Entre outros.

Fundo de garantia de compensação do trabalho

Da mesma forma que o anterior, este fundo é também autónomo e com personalidade obrigatória, sendo obrigatória a adesão por parte das empresas. As mesmas contribuem com 0,07% da remuneração base e diuturnidades de cada funcionário. O fundo de garantia de compensação do trabalho é gerida pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, servindo para assegurar os direitos dos trabalhadores ao direito de metade da compensação devida pela entidade empregadora na hora de cessar contrato, tal como no fundo de compensação do trabalho.

Existem exceções na hora de aderir a este fundo, sendo os contratos:

  • Referentes a serviços previstos nos nº 1 a 4 do artigo 3º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro;
  • Os de trabalho de muito curta duração (artigo 142º do Código do Trabalho).

O fundo de garantia é acionado pelo trabalhador, caso este não receba o valor total ou 50% do valor da compensação pela cessação do contrato.

Como aderir aos fundos de compensação

A adesão é feita exclusivamente online, através do website fundos de compensação, onde a mesma terá de ser realizada pela entidade empregadora ou, também, pelo seu contabilista. Esta adesão deve ser realizada quando é realizado o primeiro contrato de trabalho, até à data que o mesmo se inicia. Além disso, para aderir aos fundos de compensação irá necessitar de vários dados da entidade empregadora, como do trabalhador.

Dados necessários da entidade empregadora:

  • Nome comercial;
  • Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
  • Número de Identificação de Pessoa Coletiva (NIPC);
  • Morada completa da sede;
  • Contactos de telefone e email;
  • IBAN da conta bancária pretendida para as transações.

A comunicação do novo trabalhador remete à necessidade dos seguintes dados:

  • Nome completo;
  • NISS;
  • Número de Identificação Fiscal (NIF);
  • Modalidade do contrato de trabalho;
  • Datas de início do contrato e de fim;
  • Remuneração e diuturnidades mensais ilíquidas.

Qualquer trabalhador adicional, a partir desse momento, a entidade patronal deve comunicar da mesma forma, necessitando sempre dos mesmos dados. Vale salientar que qualquer alteração aos contratos já estabelecidos ao abrangidos por fundos de compensação devem ser comunicadas, como alterações às retribuições ou diuturnidades.

Mecanismo Equivalente

Como citado anteriormente, existe um meio alternativos aos fundos de compensação já abordados, concedendo ao trabalhador a mesma garantia. Ou seja, garante de igual forma o pagamento parcial da compensação em caso de cessação do contrato. O mecanismo equivalente é gerido por uma entidade privada, supervisionada pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal. A mesma está autorizada, de forma legal, a gerir e comercializar esse instrumento, devendo assim ser identificado como Mecanismo Equivalente.

Como se calcula os fundos de compensação

Para chegar ao valor exato do valor a pagar em cada um dos fundos de compensação é necessário seguir as seguintes fórmulas de cálculo:

Fundo de compensação do trabalho: vencimento base + diuturnidades / 30 x nº de dias trabalhados x 0,925%

Fundo de garantia de compensação do trabalho: vencimento base + diuturnidades / 30 x nº de dias trabalhados x 0,075%

O que acontece se a empresa falhar um pagamento

Ainda que não seja comum, face a ser uma obrigação por parte da entidade empregadora, em caso de falha a mesma terá de pagar juros. Na verdade, a falha do pagamento dos fundos de compensação é considerada uma contraordenação grave, implicando assim o pagamento de juros de mora e a cobrança de despesas com custos processuais.

Primeiramente, a empresa será notificada para regularizar os pagamentos que estejam em atraso. Mas, em caso de não proceder ao mesmo, terá de lidar com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e poderá ser aplicada uma coima.

Se, mesmo assim, a entidade não proceder ao pagamento dos montantes em atraso, o incumprimento passará para uma dívida, sendo assim determinada a pagar juros de mora.

A entidade patronal é obrigada a realizar os pagamentos dos fundos de compensação mensalmente, o que consiste assim em 12 pagamentos por ano por cada trabalhador.

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